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Isso já foi bastante discutido la no nimrag. (se reparar a notícia é de abril)
Não é proibido. O que é proibido são os detectores de radar.
Acontece que os GPS não tem detector de radar e sim uma base de dados com os alertas.
Se for proibido, então as sinalizações sobre os radares também deveriam ser proibidas pois ao meu ver, da na mesma. São avisos do mesmo jeito.
Essa foi uma matéria bastante polêmica e o repórter deveria ter pesquisado mais sobre o assunto.
Saiu uma outra matéria na Globo se não me engano desmentindo esta.
Existe até uma resolução do Contran sobre o uso de GPS (Resolução 242).
É assunto que dá muito pano pra manga...
Não respondo dúvidas por MP (Mensagem Privada). Por favor, postem no fórum.
Olá Acleite
Esta é a resolução a qual você se referiu:
RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos
Geradores de imagens nos veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito.
Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11,
80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;
Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº
9.503/97;
Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em
consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção,
resolve:
Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de
imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o
condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa,
sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as
condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser
previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.
§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de
fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.
§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados
no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.
Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento
capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o
torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do
condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo
estiver em movimento;
II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos
traseiros possam visualizar as imagens.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em
infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do
CONTRAN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres Da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades – Suplente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa – Titular
Rui César Da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa – Suplente
Rodrigo Lamego De Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde – Titular
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